CNI aciona o STF contra horas extras por falta de pausa térmica no calor
Na ADI 8038, relatada por Nunes Marques, a CNI contesta a interpretação da Justiça do Trabalho (Tema 161 do TST) que manda pagar horas extras sem pausa por calor.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento de horas extras a empregados expostos ao calor que não recebem pausas para recuperação térmica. A ação é a ADI 8038, e o relator é o ministro Nunes Marques, segundo notícia publicada pelo próprio STF nesta quarta-feira (4), às 16h20. O texto do tribunal não informa a data em que a ação foi protocolada.
O alvo não é uma lei nem uma portaria. A CNI questiona a interpretação que a Justiça do Trabalho dá aos artigos 71, parágrafo 4º, e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no Tema 161 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse entendimento determina o pagamento de horas extras a quem trabalha exposto ao calor sem as pausas de recuperação. A notícia do STF não detalha qual providência a entidade pede ao Supremo.
O que a CNI argumenta, segundo o STF
Pelo resumo do tribunal, a confederação sustenta que o entendimento do TST transforma critérios técnicos de recuperação térmica em uma obrigação de pagar horas extras que não está prevista em lei. Para a entidade, isso invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e fere os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da livre iniciativa.
A CNI também afirma que a recuperação térmica não exige necessariamente a paralisação completa do trabalho. Ela pode ocorrer, no argumento da entidade, com a redução do esforço físico, a troca por tarefas menos desgastantes ou a transferência temporária para ambientes mais frescos. Outro ponto é que a legislação já prevê o adicional de insalubridade para o calor, e as pausas remuneradas específicas valeriam apenas para câmaras frigoríficas e minas de subsolo. Por fim, a confederação alerta para o risco de ampliação das obrigações das empresas caso o TST estenda a regra a empregados expostos ao calor.
São posições da CNI, apresentadas na ação. O Supremo ainda não se manifestou sobre elas, e a notícia do tribunal não registra decisão, liminar nem pedido de informações.
O que o TST decidiu no Tema 161
O entendimento contestado está no acórdão do Tribunal Pleno do TST em um incidente de recurso repetitivo, o processo RRAg 0000318-26.2023.5.23.0126, publicado no portal do TRT da 3ª Região e assinado em 30 de junho de 2025. A pergunta que o tribunal enfrentou era se a não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto na Norma Regulamentadora 15 (NR 15), Anexo 3, da Portaria 3.214/1978, na redação anterior à Portaria SEPRT 1.359/2019, obriga o pagamento do tempo como hora extra.
Por unanimidade, os ministros fixaram esta tese obrigatória: a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 9 de dezembro de 2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. No caso concreto, a condenação foi limitada à data em que entrou em vigor a Portaria SEPRT 1.359, a norma que, segundo o próprio acórdão, suprimiu a previsão da pausa.
Na fundamentação, o TST escreveu que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança, a que se refere o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, e que a consequência pela falta dele é o pagamento do tempo como hora extra, por analogia ao que dizem os artigos 71, parágrafo 4º, e 253 da CLT.
Dois recortes que aparecem nos documentos
Os dois textos oficiais descrevem o mesmo tema por ângulos diferentes, e vale separá-los. A tese do TST, como está no acórdão, tem recorte temporal: vale para o período anterior a 9 de dezembro de 2019. Já a CNI, segundo o STF, fala em risco de o TST estender a regra a empregados expostos ao calor, o que sugere uma preocupação com o alcance futuro do entendimento. A notícia do Supremo não esclarece como a confederação lê essa relação, e esta redação não atribui à entidade nenhum argumento além dos que o tribunal registrou.
O acórdão também traz o contexto da norma. O Anexo 3 da NR 15 estabelece limites de tolerância para a exposição ao calor, e um laudo pericial citado no processo conta que a mudança de dezembro de 2019 fez o calor a céu aberto, de fonte natural, deixar de ser considerado para o adicional de insalubridade. Esse é o relato de uma perícia dentro de um caso específico, não uma regra geral, e serve só para situar o debate no tempo.
Por que isso importa
A discussão mexe com custo de empresas e com proteção de quem trabalha ao sol ou perto de fontes de calor, como indústria, frigoríficos, mineração e construção. O que se sabe, pelos documentos consultados, é que a ação foi apresentada e que há relator definido. O resultado depende do que o Supremo decidir, e esta redação não projeta o desfecho: a decisão pode manter a interpretação do TST ou limitá-la.
O caso também recoloca em pauta uma dúvida recorrente: até onde o Judiciário pode criar consequências financeiras por analogia, quando a norma técnica não prevê pagamento. O argumento da CNI é que isso cabe ao Congresso. O argumento do TST, no acórdão, é que sem consequência a regra de proteção ao trabalhador perderia efeito. Cada lado tem sua lógica, e o Supremo terá de decidir qual prevalece, se chegar a examinar o mérito.
O Supremo vem tratando de temas de impacto econômico e trabalhista neste mês. Na terça (3), o Supremo realizou audiência pública sobre a medida provisória que proibiu as bets, tema da ADI 8027, e a corte também invalidou lei do Maranhão sobre aulas de gênero. Em outra frente trabalhista, a Câmara enviou ao Senado projeto que limita a penhora em dívidas trabalhistas.
O que observar a seguir
Os próximos passos dependem do relator. A notícia do STF não informa se o relator já pediu informações ao TST ou colheu manifestações de outros órgãos na ADI 8038, e também não há data de julgamento divulgada. Quando houver despacho, pedido de liminar ou pauta divulgada, o andamento entrará em nota própria.
Esta redação não encontrou, nos documentos abertos, nenhuma decisão do STF que suspenda o Tema 161 do TST. Para acompanhar o andamento, o número do processo é ADI 8038, no portal do STF.
A mesma régua vale para qualquer parte: o que a CNI argumenta e o que o TST decidiu foram transcritos de fontes primárias, sem juízo sobre quem tem razão. A decisão sobre o alcance da CLT nesse ponto cabe, agora, ao Supremo. Mais notícias do Judiciário estão na seção Notícias.
Fonte original
Supremo Tribunal Federal
noticias.stf.jus.br
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Equipe Política Diária
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