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STF vai decidir qual índice corrige dívidas da Fazenda Pública

Plenário Virtual reconheceu repercussão geral no Tema 1.484: qual índice vale antes da expedição do precatório, após a Emenda 136/2025. Ainda sem data de julgamento.

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STF vai decidir qual índice corrige dívidas da Fazenda Pública
Foto: Daderot (CC0) / Wikimedia Commons

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir qual índice deve corrigir as dívidas da Fazenda Pública durante a fase em que o valor devido ainda está sendo definido, depois das mudanças constitucionais de 2025. Segundo a notícia publicada pelo próprio tribunal na sexta-feira (16), o Plenário Virtual reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 1623818, cadastrado como Tema 1.484.

O reconhecimento da repercussão geral significa que o Supremo entendeu que a questão ultrapassa o interesse das partes do processo e merece uma tese válida para todo o Judiciário. A notícia do STF não informa o resultado do mérito nem uma data para o julgamento. O que existe, por enquanto, é a decisão de que o tribunal vai enfrentar o tema.

O que mudou com a Emenda 136/2025

A Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou a forma de atualizar as dívidas da Fazenda Pública depois que o requisitório é expedido. Requisitório é a ordem de pagamento enviada pelo Judiciário ao ente público devedor, que pode ser um precatório ou uma requisição de pequeno valor (RPV). Pela regra nova, descrita pelo STF, o valor passa a ser corrigido pelo IPCA-E, somado a juros calculados pelo índice da poupança. A Selic só entra se essa soma superar a própria Selic no mesmo período.

A emenda, porém, não diz qual índice vale antes da expedição do requisitório, isto é, enquanto a dívida ainda está sendo discutida e calculada no processo. Essa é a lacuna que o Supremo vai preencher. Na prática, a dúvida é qual indexador se aplica ao período anterior ao pedido de pagamento: o que já existia na legislação, a Selic ou outro critério.

O caso concreto e os argumentos

O recurso nasceu de uma ação de uma professora da rede pública do estado de São Paulo, que cobra a indenização por licença-prêmio não usufruída. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a Selic como índice único de correção e de juros, mesmo depois de a emenda entrar em vigor.

O Estado de São Paulo, que recorre, sustenta que aplicar a Selic nessa fase faz reviver uma regra que deixou de valer com a emenda. Pede que sejam usados os critérios da legislação infraconstitucional, de acordo com a natureza de cada dívida. A notícia do STF não detalha os argumentos da professora nem de outros credores, e este texto não os reconstrói.

O que diz o presidente do Supremo

Na manifestação em que defendeu o reconhecimento da repercussão geral, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, afirmou que "os tribunais já estão adotando soluções diferentes para a mesma dúvida". Segundo o STF, o ministro apontou que o tema afeta os orçamentos públicos e o pagamento dos credores, e que decisões divergentes podem gerar insegurança jurídica e tratamento desigual entre pessoas em situações parecidas.

O relator do recurso não é identificado na notícia do tribunal. A informação sobre a relatoria e sobre a pauta deve constar do andamento do processo no portal do STF, e é ali que o leitor pode conferir o calendário quando ele for definido.

Por que isso importa

A escolha do índice muda o valor final de uma condenação contra a Fazenda Pública. Em dívidas que levam anos para ser pagas, uma diferença pequena entre dois indexadores se acumula e pode alterar de forma relevante o montante devido. De um lado estão União, estados e municípios, que precisam prever esses gastos no orçamento. Do outro estão servidores, aposentados, fornecedores e qualquer pessoa que obteve decisão favorável contra o poder público.

Hoje, segundo a notícia do STF, os tribunais seguem caminhos diferentes. Isso significa que duas pessoas com o mesmo tipo de crédito podem receber valores distintos a depender do estado ou da turma que julga o caso. Uma tese fixada pelo Supremo uniformiza a aplicação e reduz a litigiosidade, porque os demais tribunais passam a seguir o mesmo critério. A notícia não informa se os processos sobre o tema ficarão suspensos até o julgamento, e este texto não afirma isso.

Há ainda um efeito para quem administra as contas públicas. A emenda de 2025 foi desenhada para dar previsibilidade ao pagamento das dívidas judiciais. Sem uma resposta sobre a fase anterior ao requisitório, a conta total continua com uma incógnita, e cada ente federativo precisa decidir se provisiona o valor pelo índice mais alto ou pelo mais baixo. A tese do Supremo encerra essa incerteza, seja qual for o resultado.

O que acompanhar a partir de agora

O próximo passo é a distribuição do caso para julgamento de mérito, que ainda não tem data. Quando houver pauta, o tribunal pode julgar em sessão virtual ou presencial, e a tese final vale para os processos semelhantes em todo o país. Até lá, quem tem ação em curso contra a Fazenda Pública deve consultar o advogado ou a defensoria sobre o índice adotado no seu caso, já que a prática dos tribunais varia.

O STF vive uma semana intensa em meio ao segundo turno das eleições. Na mesma semana, o tribunal concluiu a decisão sobre o Funrural de produtores pessoa física até 2017, outro tema com efeito direto no bolso e nas contas públicas. Também chegou à Corte o pedido do PSD para restabelecer o segundo turno do governo do Rio, e o tribunal mudou seus fluxos internos com a resolução que criou a triagem de petições.

No Congresso, a agenda econômica segue ativa, como na votação do teto do MEI e do perdão de dívidas. Quem quiser acompanhar quem vota essas matérias encontra os dados dos parlamentares na página Congresso por dentro, e as datas da reta final da campanha estão na cobertura da última semana do segundo turno.

Fonte original

Supremo Tribunal Federal

noticias.stf.jus.br

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Perguntas frequentes

É o tema de repercussão geral aberto no RE 1623818. O Supremo vai definir qual índice corrige as dívidas da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório ou da RPV, ponto que a Emenda Constitucional 136/2025 não regulou.
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Quem escreveu

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