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STF derruba cobrança do Funrural de produtor pessoa física até 2017

Plenário concluiu a ADI 4395 e declarou inconstitucional a contribuição do produtor rural e a sub-rogação das compradoras antes de 2018. Efeitos ainda em aberto.

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STF derruba cobrança do Funrural de produtor pessoa física até 2017
Foto: Daderot (CC0) / Wikimedia Commons

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na quinta-feira (15) o julgamento da ADI 4395 e, por maioria, considerou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Funrural de produtores rurais pessoa física para o período anterior a 1º de janeiro de 2018. Segundo a notícia publicada pelo próprio tribunal, a inconstitucionalidade alcança também a sub-rogação, a regra que obrigava as empresas compradoras da produção a recolher a contribuição no lugar dos produtores.

A mesma notícia informa que, para o período posterior, a contribuição sobre a receita bruta da comercialização e a responsabilização das compradoras foram consideradas constitucionais, porque a Lei 13.606/2018 passou a regular a cobrança. O relator era o ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli ficou responsável por redigir o acórdão, que ainda não foi publicado.

O que é o Funrural e o que estava em discussão

O Funrural é a contribuição previdenciária paga pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da venda da sua produção. Pela lei de 2018, a alíquota é de 1,2% da receita bruta da comercialização, conforme o resumo do STF. A sub-rogação, por sua vez, fazia a empresa que comprava a produção, como um frigorífico ou uma cooperativa, reter e recolher o valor em nome do produtor.

A ação foi ajuizada pela Abrafrigo, associação de frigoríficos, e questionava a validade dessa cobrança. De acordo com o resumo publicado pelo site especializado Tributo, o tema já havia passado por julgamentos anteriores no tribunal, entre eles o Tema 669, de 2017, que afirmou a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei 10.256/2001. A decisão desta semana, em controle concentrado, trata de outro ângulo: se aquela lei de 2001 continha todos os elementos necessários para a cobrança.

Os votos e o fundamento da decisão

Segundo o STF, o relator Gilmar Mendes votou pela constitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta e da sub-rogação, e foi acompanhado por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, hoje aposentado. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por considerar a sub-rogação inconstitucional, e foi seguido por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio, também aposentados, além do presidente da Corte. Toffoli aderiu à divergência no dia da conclusão, formando maioria, e apresentou um voto intermediário.

O fundamento central desse voto, descrito pelo tribunal, é a legalidade tributária: a Lei 10.256/2001 não teria definido todos os elementos da cobrança, como alíquota e base de cálculo. O STF também registra os argumentos de desigualdade de tratamento entre produtores rurais e urbanos e de risco de cobrança duplicada sobre o produtor. Pelo relato do Tributo, o vício reconhecido é formal e foi superado pela Lei 13.606/2018, razão pela qual a cobrança posterior a 1º de janeiro de 2018 segue válida.

Os dois textos divergem em detalhes do placar de cada dispositivo. O resumo do STF não traz o placar numérico, e o Tributo detalha votações por artigo, com ministros vencidos em cada ponto. O ponto em que as duas fontes coincidem é o resultado: inconstitucionalidade da contribuição e da sub-rogação até 2017, e validade da cobrança a partir de 2018.

A questão dos efeitos ainda não está resolvida

Segundo o STF, o colegiado não analisou os limites aos efeitos da decisão, e a expectativa é de que sejam apresentados embargos de declaração para tratar desse ponto. O Tributo informa que, por maioria, o tribunal não modulou os efeitos nesta etapa e deixou a discussão para um momento posterior, com Toffoli e Fachin favoráveis a uma modulação imediata. A modulação é o mecanismo pelo qual o Supremo define desde quando e para quem a decisão vale, e para ser aprovada exige dois terços dos ministros, ou oito votos.

Na prática, isso deixa em aberto o que acontece com valores já pagos. Sem modulação, produtores e empresas poderiam pedir a devolução do que recolheram dentro do prazo de prescrição, hoje de cinco anos. Com uma modulação que proteja a arrecadação passada, o direito à restituição poderia ficar restrito a quem já tinha ação em andamento. O texto do Tributo apresenta esses cenários como hipóteses e lembra que o início dos efeitos depende da publicação da ata de julgamento. Nenhuma das fontes consultadas traz estimativa de valores envolvidos, e este texto não faz projeção.

Por que isso importa

O Funrural financia a Previdência Social, e uma decisão que afeta a cobrança de anos anteriores tem consequências para a arrecadação da União e para a segurança jurídica de quem produz e de quem compra a produção. Para o produtor rural pessoa física e para as empresas que faziam a retenção, a decisão reduz a base de autuações, inscrições em dívida e execuções sobre fatos geradores anteriores a 2018, segundo a análise do Tributo. Para a União, o ponto é saber quanto da arrecadação passada poderá ser questionado.

A decisão também é um exemplo da função do Supremo em matéria tributária: o tribunal reexaminou um tema já decidido em 2017 sob outra perspectiva, a do controle concentrado de constitucionalidade. O STF registrou que o julgamento começou em sessão virtual em 2020, e o Tributo lembra que a discussão teve empate e retomadas até a conclusão desta semana. A duração do processo, mais de uma década desde o ajuizamento, mostra por que quem lida com o setor acompanha a modulação com atenção.

Do ponto de vista institucional, a pauta tributária do STF convive com outras frentes. O tribunal também tratou na semana de outros temas econômicos, como a correção de depósitos judiciais e o alcance de uma decisão sobre o IPTU, de acordo com o resumo do programa Supremo na Semana, e já havia anunciado que vai decidir o índice de correção de dívidas da Fazenda Pública após as mudanças constitucionais de 2025.

O que acompanhar a partir de agora

Os próximos passos são a publicação da ata e do acórdão, a apresentação de embargos de declaração e a eventual definição da modulação. Até lá, a orientação prática para produtores e compradoras depende de cada situação, e quem tem dívida ou ação em curso deve consultar um advogado tributarista ou o processo no portal do STF. Compras realizadas a partir de 2018 não são alcançadas pela decisão, e a retenção segue exigível nesses casos, segundo o Tributo.

O Supremo vive uma semana de pauta intensa em meio ao segundo turno das eleições. Os temas eleitorais que chegam à Corte, como o pedido do PSD para restabelecer o segundo turno do governo do Rio, correm em paralelo, e a Corte também reorganizou seus fluxos internos com a resolução que criou a triagem de petições. No Congresso, a agenda econômica também mexe com o setor produtivo, como na votação do teto do MEI e do perdão de dívidas, e as páginas de Congresso por dentro reúnem os dados dos parlamentares que votam essas matérias. Para acompanhar o calendário da reta final, veja também as datas da última semana do segundo turno.

Esta nota será atualizada quando o STF publicar o acórdão ou decidir sobre a modulação. Não foi possível confirmar nas fontes abertas o placar numérico de cada dispositivo, a tese fixada nem os valores envolvidos, e por isso esses dados não constam aqui.

Fonte original

Supremo Tribunal Federal

noticias.stf.jus.br

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Perguntas frequentes

Em 15 de outubro de 2026, ao concluir a ADI 4395, o Plenário declarou inconstitucional a contribuição do produtor rural pessoa física e a sub-rogação das empresas compradoras para o período anterior a 1º de janeiro de 2018. A cobrança posterior, regida pela Lei 13.606/2018, foi considerada válida.
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