STF decide que ISS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins
Plenário concluiu o Tema 118 por 6 a 5, com voto de desempate de Fux. O ISS fica fora da base do PIS e da Cofins; a modulação dos efeitos não foi analisada.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (21) que o valor do Imposto sobre Serviços (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a notícia publicada pelo próprio tribunal, o Plenário concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616, o Tema 118 da repercussão geral, por 6 votos a 5, com o desempate do ministro Luiz Fux.
O caso chegou ao Supremo por meio da Viação Alvorada Ltda., empresa de Porto Alegre (RS), que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à inclusão do ISS na base dessas contribuições. Como o tema tem repercussão geral, o entendimento deverá orientar processos semelhantes em todo o país.
Como votaram os ministros
De acordo com o STF, o relator era o ministro Celso de Mello, hoje aposentado, e a corrente vencedora o acompanhou. A maioria foi formada por Luiz Fux, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski (aposentado) e André Mendonça. Ficaram vencidos Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (aposentado), para quem o ISS integra a base de cálculo.
A tese fixada começa com a frase: "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins". Pelo relato do tribunal, a maioria entendeu que o imposto é um ingresso financeiro que apenas transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sem caráter de definitividade, e que por isso não constitui receita nem faturamento da prestadora de serviços.
O que é o ISS e o que estava em discussão
O ISS é um tributo de competência dos municípios, cobrado sobre a prestação de serviços. O PIS e a Cofins são contribuições federais que, no regime em discussão, incidem sobre a receita ou o faturamento das empresas. A dúvida jurídica era se o valor do ISS embutido no preço do serviço faz parte dessa receita ou se pertence, na prática, ao município.
A empresa recorrente argumentou que o tributo não integra o seu patrimônio e citou a jurisprudência do próprio STF que retirou o ICMS da base dessas contribuições. Segundo análise publicada pelo escritório Felsberg Advogados em janeiro deste ano, a União sustentava o oposto: que o ISS faz parte do preço do serviço e, portanto, da receita bruta. O mesmo texto lembra que o Supremo não estendeu automaticamente ao ISS a conclusão sobre o ICMS, e que o Tema 118 tratava justamente dessa extensão.
O precedente do ICMS é o Tema 69, decidido pelo Plenário em 2017 e conhecido no meio tributário como a "tese do século". Ele aparece, por exemplo, na decisão que o STF tomou um dia depois sobre a conta de luz, quando o tribunal definiu o início do prazo de dez anos para as distribuidoras devolverem aos consumidores valores recuperados da Receita Federal com a exclusão do ICMS.
Um julgamento de mais de seis anos
Pelo cronograma divulgado pelo STF, o julgamento começou em 2020, em sessão virtual, foi reiniciado no Plenário físico em 28 de agosto de 2024 e só terminou agora. O tribunal não detalhou na notícia o motivo de cada pausa. O resultado final dependia do voto de Fux, que desempatou o placar de 5 a 5 e firmou a maioria.
Esse tempo de tramitação ajuda a entender por que o tema é acompanhado de perto por empresas de serviços, como transportadoras, escolas, clínicas e prestadoras em geral, e por advogados tributaristas. Nenhuma das fontes abertas para esta reportagem traz estimativa oficial de valores envolvidos, e este texto não faz projeção.
Por que isso importa
Para as empresas prestadoras de serviço, a decisão reduz a base sobre a qual PIS e Cofins são calculados e, portanto, tende a diminuir o valor desses tributos nos casos em que o ISS está destacado no preço. Para a União, que arrecada as duas contribuições, o resultado limita a receita futura e pode abrir discussões sobre valores pagos no passado. Para os municípios, que recebem o ISS, a tese reforça a leitura de que o imposto pertence ao ente local e não compõe a receita da empresa.
O ponto que ainda falta responder é o dos efeitos no tempo. Segundo o STF, o colegiado não analisou a modulação, o mecanismo pelo qual o tribunal define desde quando e para quem a decisão vale. O tribunal informa que o tema poderá ser examinado pelo Plenário se forem apresentados embargos de declaração. Sem modulação, a tendência é que contribuintes busquem restituição ou compensação do que pagaram a mais, dentro do prazo de prescrição, como a análise do Felsberg descreve em termos gerais. Quem tem ação em curso ou valores a recuperar deve consultar um advogado tributarista, e a leitura definitiva dependerá do acórdão.
A decisão também mostra o peso das questões tributárias na pauta do Supremo. Na semana passada, o tribunal concluiu a ADI 4395 sobre o Funrural, outro caso em que a definição dos efeitos ficou em aberto, e já havia sinalizado que vai decidir o índice de correção das dívidas da Fazenda Pública.
O que observar a seguir
Os próximos passos são a publicação do acórdão, a eventual apresentação de embargos de declaração e a discussão sobre a modulação. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também costumam divulgar orientações internas depois de decisões com repercussão geral, mas nenhuma manifestação do governo sobre o Tema 118 consta da notícia do STF.
O julgamento ocorreu com o tribunal ainda em composição reduzida, assunto que o site acompanhou na reportagem sobre um ano da vaga de Barroso e os dez ministros em atividade. A Corte também mudou fluxos internos recentemente, como na resolução que criou a triagem de petições. Para o conjunto da cobertura, veja as demais notícias do dia.
Fonte original
Supremo Tribunal Federal
noticias.stf.jus.br
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Equipe Política Diária
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